Fiscalização

Conheça os documentos cobrados pela Fiscalização do CAU/RJ em eventos

Além das ações de rotina e apuração de denúncias, a fiscalização do CAU/RJ também atua em grandes eventos, como shows, feiras e exposições. Um exemplo recente é a fiscalização do Sambódromo. Essas instalações se inserem no conceito de arquitetura efêmera, obras de caráter transitório, que podem ser utilizadas com finalidade cênica ou cenográfica.  

 A atuação do CAU/RJ tem o objetivo de garantir que os serviços técnicos de arquitetura e urbanismo prestados no evento sejam realizados por profissionais devidamente habilitados com o respectivo documento de Responsabilidade Técnica (RRT). Confira os documentos que são exigidos pela fiscalização: 

 PROJETO 

  • Nos casos de Projeto Arquitetônico, feito apenas por arquiteto e urbanista, deve ser apresentado RRT de Projeto; 
  • Caso o projeto não seja denominado “arquitetônico”, “de arquitetura” ou afins, como, por exemplo, “de edificações”, feito por engenheiro, poderá ser apresentada ART de Projeto, no lugar de RRT; 
  • Poderá ser aceito também o TRT (documento emitido por técnicos), com as mesmas ressalvas do item anterior, contudo o TRT estará sujeito à análise interna do Conselho, que avalia se as dimensões e a abrangência do projeto se inserem nos limites legais impostos aos técnicos ou se são exclusivos de atribuições de arquiteto e/ou engenheiro. 
  • Para instalações provisórias, recomendamos a emissão do RRT de Projeto na forma de “Projeto de edifício efêmero ou instalações efêmeras”, contudo, aceitamos RRT apresentado apenas como “Projeto Arquitetônico”, de forma genérica. 
  • Caso o profissional se responsabilize apenas por uma determinada área do projeto, havendo limites em sua atuação, recomendamos que esta informação seja inserida no campo “descrição” do RRT, para proteger o profissional. 

RRT MÍNIMO: Poderá ser emitido no caso de a atividade contemplar até 70m². Neste caso, se o arquiteto e urbanista for autor do projeto e também for o responsável pela execução, poderá emitir um único RRT para as duas atividades, mesmo que as atividades sejam de grupos diferentes. 

RRT EXTEMPORÂNEO: é obrigatório, caso o RRT de PROJETO seja emitido: 

  •  Após o projeto técnico final já ter sido entregue ao contratante ou 
  • Após o projeto técnico já ter sido divulgado ao cliente ou ao público em geral. 

Considerando que a cobrança foi feita sobre espaço que já está em atividade de obra, ou seja, em execução do projeto atestada pelo fiscal, o RRT de PROJETO deverá ser emitido como extemporâneo (informar a data de início, de fato, da atividade). Como orientação ao interessado, destaca-se que, neste momento, a multa atrelada é de apenas +1x o valor 

da taxa vigente do RRT emitido, caso a cobrança evolua para Auto de Infração lavrado pelo CAU, a multa será de +3x o valor da taxa do RRT (considerando o valor vigente da taxa do RRT, quando da lavratura da Notificação Preventiva, que é a solicitação que antecede o Auto de Infração). A exigência é respaldada pela RES. 184/2019 CAU/BR. 

EXECUÇÃO  

A exigência do CAU é sobre a execução de forma genérica (montagem), não são considerados o tipo de estrutura ou no que contempla tal execução. Se o profissional menciona apenas execução “de obra”, “de reforma” ou “de interiores”, e esse for o teor do local fiscalizado, entende-se que o profissional é o responsável pela atividade de execução como um todo. É necessário delimitar sua atuação, se for o caso, no campo descrição do RRT. 

Para instalações provisórias, recomendamos a emissão do RRT de Execução como “Execução de edifício efêmero ou instalações efêmeras”, contudo aceitamos o RRT apresentado como apenas “Execução de Obra”, de forma genérica.  

Segundo a Resolução nº 21/2012 CAU/BR, vinculada à Lei Federal 12378/2010, arquitetos e urbanistas, assim como engenheiros, podem ser responsáveis técnicos pela execução de estrutura de concreto armado; madeira; metálica; e mistas. Também podem ser responsáveis por instalações hidrossanitárias; proteção contra incêndio; instalações prediais diversas (gás, elétrica baixa tensão, águas pluviais, TV, telefônica, prevenção e combate incêndio etc).  

Poderá ser aceito também o TRT (documento emitido por técnicos), contudo o TRT estará sujeito à análise interna do Conselho, de forma a apreciar se as dimensões e a abrangência se inserem nos limites legais impostos aos técnicos ou se são exclusivos de atribuições de arquiteto e/ou engenheiro.  

RRT MÍNIMO: Poderá ser emitido no caso de a atividade contemplar até 70m². Neste caso, se o arquiteto e urbanista responsável pela execução também for o autor do projeto, poderá emitir um único RRT para as duas atividades, mesmo que as atividades sejam de grupos diferentes. 

RRT EXTEMPORÂNEO: é obrigatório caso o RRT de EXECUÇÃO seja emitido após o serviço já ter sido iniciado (informar a data de início, de fato, da atividade). Como orientação ao interessado, destaca-se que, neste momento, a multa atrelada seria de apenas +1x o valor da taxa vigente do RRT emitido. Caso a cobrança evolua para Auto de Infração lavrado pelo CAU, a multa será de +3x o valor da taxa do RRT (considerando o valor vigente da taxa do RRT, quando da lavratura da Notificação Preventiva, que é a solicitação que antecede o Auto de Infração). A exigência é respaldada pela RES. 184/2019 CAU/BR, que determina que o RRT de EXECUÇÃO deve ser emitido antes do início da atividade. 

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS  

Pedimos RRT/ART de forma isolada, porque há grande possibilidade de o profissional que responde por essa parte (projeto/execução) ser diferente do que responde pela autoria do Projeto geral e/ou pela Execução da Obra/reforma. Caso seja o mesmo profissional, esta atividade poderá ser inserida no mesmo RRT, desde que claramente especificada no campo “Atividade Técnica” ou no campo “descrição”.  

Arquitetos e urbanistas podem se responsabilizar, assim como engenheiros civis, por instalações elétricas de baixa tensão. A Resolução nº21/2012 CAU-BR, vinculada à Lei Federal 12378/2010, confere este direito aos arquitetos. A Instalação elétrica de alta tensão que só pode ser executadas por Engenheiros Eletricistas. è O que o CAU/RJ pede, para cada espaço, é o responsável pela Instalação elétrica de Baixa Tensão, de forma a garantir que a parte elétrica, de cada espaço fiscalizado, de forma independente, esteja sendo executada por um profissional tecnicamente habilitado. Maiores exigências sobre instalações elétricas, ou exigências mais específicas nesse contexto, são cobradas pelo CREA, que é quem fiscaliza os Engenheiros Eletricistas. è Instalação elétrica de baixa tensão (para informe/esclarecimentos): Uma instalação elétrica de baixa tensão é um tipo de instalação que corresponde a uma corrente alternada igual ou inferior a 50-1000 Vca. Ou no caso da corrente contínua, pode ser de 120-1500 Vcc. A instalação elétrica de baixa tensão está limitada a um sistema chamado circuito. Pode ser usada em circuitos internos e externos, residenciais, comércios ou até mesmo em empresas. 

EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEI DA BOATE KISS (Artigo 21 da Lei 13.425/17)  

CAU e CREA estão obrigados a exigir projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.  

A lei se aplica a estabelecimentos, edificações comerciais, edificações de serviços e áreas de reunião de público. O normativo incide sobre locais cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 pessoas. 

Em locais com capacidade inferior à 100 pessoas, a lei se aplica quando for predominantemente frequentada por idosos, crianças pessoas com dificuldade de locomoção ou que abrigue grande quantidade de material inflamável. 

O que a fiscalização do CAU/RJ cobra: 

  • Projetos técnicos e de prevenção de incêndio devidamente aprovados pelo poder público competente (Art. 21 da Lei), acompanhado de RRT (em caso de arquiteto) ou Licença de Obra/Alvará (Deliberação CEP-CAU/BR nº 67/2018, suplementada pela Resolução CAU/BR, nº 91 e 184).  

Quando a exigência do CAU/RJ não é atendida, comunicamos à Prefeitura e/ou Corpo de Bombeiros, para as providências cabíveis. (Determinação da Deliberação CEP-CAU/BR, nº 67/2018)  

ORIENTAÇÕES GERAIS (informações complementares):  

Havendo mais de um profissional atuando no espaço, na mesma atividade, o RRT – de Projeto e/ou de Execução –  deve ser emitido como EQUIPE (todos deverão emitir o seu RRT de forma isolada, porém os documentos estarão vinculados por se tratar de trabalho em equipe);  

Havendo mais de um profissional atuando no espaço, em atividade diferentes, ainda que sejam do mesmo grupo (Ex.: Projeto Arquitetônico, Projeto de Instalações, Projeto Estrutural, Projeto de Mobiliário, Paisagístico etc), cada profissional deverá emitir o seu RRT, informando sua atribuição específica.  

Em relação a espaços em que tenham sido executadas apenas pintura ou arte gráfica, sem mudança de layout ou instalações (elétrica, hidráulica ou de revestimentos), orienta-se que o arquiteto e urbanista apresente justificativa para isenção da cobrança de RRT. A análise do deferimento só poderá ser feita se as alegações vierem acompanhadas de comprovações, por meio de fotografias (antes X depois) ou projetos.  

Das organizadoras dos eventos é cobrado o Alvará de Funcionamento/Licença dos Bombeiros. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Caixa prorroga prazo de edital após atuação da fiscalização do CAU/RJ e outras instituições

Fiscalização do CAU/RJ atuou na Região dos Lagos e Centro-Sul fluminense em março

CAU/RJ e Crea-RJ realizam primeira ação conjunta de fiscalização