Serviço
Tipos, modalidade e taxa de RRT
7 de agosto de 2013 |
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O RRT, de acordo com o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita, poderá ser:
I) RRT Individual – quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou pela realização da atividade técnica;
II) RRT de Co-Autor – quando um arquiteto e urbanista assume a autoria da atividade, juntamente com outro, que também efetua um RRT, no qual assume a autoria da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;
III) RRT de Co-Responsável – quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela realização da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT, no qual assume a responsabilidade pela realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.
O RRT será feito sob uma das seguintes modalidades:
I) RRT Simples – quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução, considerando-se que a cada uma destas corresponderá um registro;
II) RRT Múltiplo Mensal – quando envolver uma mesma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;
III) RRT de Cargo-Função – quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;
IV) RRT Derivado – quando resultar de registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA;
V) RRT Retificador – quando resultar de retificação de RRT anteriormente efetuado, motivada por alteração de dados nele constantes ou por ampliação ou redução do objeto do citado RRT;
VI) RRT Mínimo – quando se referir a edificação com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados), destinada ao uso residencial, ou quando se referir a edificação de uso residencial nos moldes das Leis n° 11.124, de 16/06/2005, e n° 11.888, 24/12/2008.
As providências relativas ao RRT, perante o CAU/UF, são de responsabilidade do arquiteto e urbanista, quando responsável técnico pela atividade ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica contratada; e devem ser solicitadas por meio de requerimento próprio disponível através do ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
O RRT, conforme a natureza da atividade, será efetuado perante o CAU/UF, sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução, fiscalização, supervisão e vistoria de obra; ou perante o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do profissional, nos demais casos.
Para a efetivação do RRT será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT. A cada atividade caberá o recolhimento de uma taxa de RRT por profissional. As taxas referentes a cada RRT serão pagas perante o CAU/UF a que se vincular.
A falta do RRT sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a efetivação do pagamento.
A baixa do RRT deverá ser solicitada pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, utilizando-se de formulário próprio disponível no SICCAU, por meio do qual será informado que os serviços profissionais a que o registro se refere foram concluídos.
Existe também, de acordo com a Resolução CAU/BR n° 31, de 02/08/2012, a possibilidade de registro de atividade concluída ou em andamento, através do RRT Extemporâneo. Este RRT destina-se a projetos concluídos e a obras e serviços concluídos ou iniciados, sem o prévio registro, servindo como prova de autoria ou responsabilidade técnica, nos termos do art. 45, § 2º da Lei nº 12.378/10.
Por fim, a Resolução CAU/BR n° 46, de 08/03/2013, dispõe sobre o RRT referente à atividade técnica realizada no exterior por arquiteto e urbanista. É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o RRT correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas. Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos da Lei n° 12.378/10 e demais normativos vigentes. Cabe ainda frisar que, é vedado o RRT de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do SICCAU.
Leia aqui a Resolução 49 que dispõe sobre o registro temporário e a baixa de registro de pessoa jurídica estrangeira nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.