O CAU/RJ divulgou na noite desta segunda-feira, 6 de dezembro, nota técnica sobre o Projeto de Lei Complementar n° 43/2021, que trata da Lei da Liberdade Econômica em todo o território da cidade do Rio de Janeiro.
O documento, que é subscrito pela Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA), Departamento Rio de Janeiro do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-RJ), do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Rio de Janeiro (Sarj) e pela Federação Nacional de Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (FeNEA), alerta para a supressão de um dos principais instrumentos do urbanismo moderno: o zoneamento.
“O Município não pode abrir mão da competência de fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas – e o licenciamento nada mais é do que a fiscalização preventiva. Está disposto na Constituição Federal, art 30, inciso VIII, que compete ao Município, ordenar o território mediante o planejamento e o controle do uso e da ocupação do solo urbano”, diz trecho da nota.
Confira, abaixo, a íntegra da nota técnica.
NOTA TÉCNICA SOBRE PLC 43/2021
O CAU/RJ e as entidades que subscrevem este documento expressam preocupação com a aprovação do PLC 43/2021, que pretende regulamentar a Lei da Liberdade Econômica em todo o território municipal, no intuito de suprimir a anuência pública para o exercício de atividades econômicas consideradas de “baixo risco”, a serem definidas por ato do Poder Executivo.
A supressão do licenciamento significa tornar completamente obsoleto um dos principais instrumentos do urbanismo moderno – o zoneamento -, que justamente define os usos e as atividades adequadas, toleradas com restrições ou inadequadas em cada zona, rua ou bairro, em função da compatibilidade com o uso predominante da zona ou com as características peculiares dos bairros que se deseja preservar ou fomentar. Vale lembrar que neste exato momento o Rio de Janeiro está revisando seu Plano Diretor e a legislação geral de uso e ocupação do solo. São estes os regramentos legais adequados para se abordar temas dessa natureza, além de outros correlatos como o Estudo de Impacto de Vizinhança.
O Município não pode abrir mão da competência de fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas – e o licenciamento nada mais é do que a fiscalização preventiva. Está disposto na Constituição Federal, art 30, inciso VIII, que compete ao Município, ordenar o território mediante o planejamento e o controle do uso e da ocupação do solo urbano. E tampouco pode delegar a terceiros, proprietários, ou interessados em abrir um negócio a autodeclaração do cumprimento das normas urbanísticas. Jamais se poderá cobrar de leigos, a interpretação de normas técnicas.
De acordo com o PLC 43/2021, a fiscalização só acontecerá a posteriori, quando os investimentos para a instalação da atividade comercial já tenham sido feitos, criando um fato consumado. Ou seja, somente depois dos danos causados à saúde humana, à qualidade de vida da vizinhança ou à ambiência do bairro, o poder público poderá agir. E, até uma eventual reversão do licenciamento, os moradores do entorno terão de se mudar ou viver com uma atividade geradora de impactos negativos como engarrafamento, poluição sonora, poluição atmosférica etc.
Um planejamento urbano adequado não pode elencar atividades supostamente de baixo risco de forma generalizada para toda a cidade. Os impactos da instalação de um supermercado ou uma pequena fábrica não são os mesmos em qualquer território. A análise do impacto de vizinhança tem que considerar a intensidade de uso e a localização. O exemplo clássico é uma oficina isolada, ou em uma rua repleta de oficinas, constituindo um polo automotivo. E isto serve mesmo para atividades, em princípio, de baixo impacto como um bar ou um restaurante que, se localizado em um logradouro estreito, sem saída ou estritamente residencial e unifamiliar.