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Home » Notícia » Notícias » Destaques, Notícias CAU/RJ » Governo Federal fere direito urbanístico para passar a “boiada” nas cidades brasileiras

Governo Federal fere direito urbanístico para passar a “boiada” nas cidades brasileiras

21 de dezembro de 2020

A Comissão de Política Urbana (CPU) do CAU/RJ divulgou, nesta segunda-feira, 21 de dezembro, nota crítica à Resolução CGSIM N° 64, de 11 de dezembro de 2020, editada pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia. Para o grupo, a norma apresenta riscos não apenas ao Direito Urbanístico, mas pode gerar impactos sociais e ambientais graves e irremediáveis às cidades brasileiras.

Clique aqui para fazer download da nota da CPU-CAU/RJ

A norma trata sobre a classificação de risco no direito urbanístico, para fins de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para os fins do inciso I do caput e inciso II e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019. Ou seja: para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”, diz a legislação.

De acordo com a nota da CPU, o CAU/RJ repudia veementemente a ideia contida na resolução de que construções classificadas como de “baixo risco” possam ser dispensadas do licenciamento urbanístico prévio e da obtenção do “habite-se”. De acordo com os membros da comissão, “tal medida é de extrema gravidade porque construir nas cidades não é algo que possa ser banalizado. Pressupõe responsabilidades dos proprietários, dos empreendedores, dos profissionais e, inclusive, do próprio poder público”, diz trecho do documento. A Resolução CGSIM N° 64/ 2020 indica valores-padrão, que consideram como construção de “baixo risco” obras de até 1.750 m2, com máximo de três pavimentos.

Ainda para os conselheiros da Comissão, não é possível concordar com a ideia de “desestatização” do licenciamento urbanístico por ser essa atividade, por definição, função de Estado. “A Constituição Federal não deixa quaisquer dúvidas quando estabelece em seu artigo 30, inciso VIII, que compete aos municípios ‘promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano’. Planejamento e controle são funções de Estado e são indissociáveis”, diz outro trecho do documento.

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