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Editorial

Exercício Profissional

5 de setembro de 2013

Enfrentando as dificuldades naturais de implantação de um novo Conselho Profissional, o CAU avança progressivamente na consolidação e regulamentação do exercício profissional dos arquitetos e urbanistas brasileiros. Nestes 21 meses de existência, muitas são as conquistas já obtidas, mas é essencial destacar a aprovação da Resolução nº 51 de 12/07/2013, novo marco regulatório do nosso exercício profissional.

Com a promulgação da Lei nº 12.378 de 31/12/2010 que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo em nosso país, o seu artigo 2º determinou expressamente as atividades e atribuições da nossa profissão. Lei não é para ser discutida ou contestada, mas para ser cumprida. Este deve ser o nosso compromisso cidadão com o Estado Democrático de Direito.

Um pequeno levantamento histórico se faz necessário para entendermos melhor a razão da aprovação da Resolução 51 pela Plenária do CAU/BR. Tanto o Decreto Federal nº 23.569 de 11/12/1933 como a Lei nº 5194 de 24/12/1966, não delimitaram, satisfatoriamente, as áreas de atuação dos profissionais integrados ao sistema CREA/CONFEA, permitindo zonas de sombreamento entre os diversos campos de atuação dos Arquitetos e Urbanistas e os demais profissionais do Sistema.

Durante muitos anos a sociedade brasileira teve de conviver com o concurso de diversos profissionais atuando em um mesmo campo de prestação de serviços, o que evidentemente caracterizava certa anomalia nas relações de trabalho, necessidades concretas da própria sociedade e, principalmente, um desperdício de recursos e investimentos na formação profissional. É fato que essas distorções não se resolvem imediatamente por Lei ou Resoluções, pois a prática social e o processo cultural exigem tempo para serem decantados e ajustados a uma nova realidade. Entendendo este contexto é que situamos a importância e oportunidade da Resolução nº 51 que procurou estabelecer, à luz da Lei nº 12.378, as atribuições e campos de atuação PRIVATIVOS dos arquitetos e urbanistas brasileiros.

A referida Resolução explicita, de forma inequívoca, que atividades como projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e patrimônio histórico são atividades exclusivas dos arquitetos e urbanistas, pois possuem formação acadêmica adequada e específica para o desempenho dessas atividades. Absolutamente, não se trata de uma disputa ou reserva de mercado entre profissionais da mesma área registrados em Conselhos diferentes, mas o reconhecimento dos interesses maiores da sociedade que ao investir na formação de seus profissionais precisam receber em troca serviços realizados por aqueles que foram efetivamente preparados para exercê-los.

Neste momento, é aceitável que surjam algumas manifestações inconformistas daqueles que exercem a atividade de forma autodidata ou mesmo por instâncias dirigentes, pois afinal estamos vivendo uma fase de ajustes entre nossos Conselhos profissionais. Sombreamentos sempre existiram na história das nossas profissões que se complementam em um mesmo campo de atividade. Entretanto, é essencial que separemos essas reações compreensíveis de um mero interesse corporativo e competitivo entre as profissões. Uma vez que, a prevalecer tais sentimentos, quem sairá perdendo em última análise é a sociedade brasileira que precisa de nosso trabalho e constata que quase 80% do que se produziu no país na área da construção civil, principalmente na habitação, não contou com a presença dos arquitetos e engenheiros brasileiros.

A resolução nº 51 estabelece somente as atividades privativas dos arquitetos brasileiros. No entanto, a Lei nº 12.378 expressa um amplo espectro da nossa atividade profissional, sistematizada pela Resolução nº 21 de 05/04/2012. Este conjunto de atividades pode e deve ser compartilhado com outros profissionais, em particular os engenheiros, cuja formação acadêmica lhes assegura pelas diretrizes curriculares do curso de graduação em Engenharia do Conselho Nacional de Educação – CNE, competência específica em determinadas disciplinas.

A regulamentação das atividades COMPARTILHADAS entre arquitetos, engenheiros e demais profissionais deverá ser obtida pelo diálogo franco e fraterno entre os diversos Conselhos profissionais. O CAU/BR e o CONFEA têm um grande papel a cumprir, previsto na Lei nº 12.378 art. 3º, em relação a sistematização das ações conjuntas e complementares dos profissionais do mesmo campo de formação acadêmica semelhantes. Esta é uma tarefa árdua que exigirá uma grande dose de compreensão, tolerância e, principalmente, grandeza. De fato, deve prevalecer nos debates o entendimento que as profissões não existem para si próprias e sim para servir as necessidades maiores do povo brasileiro.

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