Direito Autoral
5 de setembro de 2013 |
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De acordo com a Lei 12.378/2010, que cria o CAU/BR e UF´s, os artigos 12 a 16 dispõem sobre a autoria dos acervos técnicos. Em breve, o CAU/BR estará discutindo uma nova RESOLUÇÂO FEDERAL que disciplinará as normas relativas aos Direitos Autorais no âmbito do nosso universo profissional.
O principal objetivo deste texto é apresentar tópicos para disseminar o debate em torno do tema, para estimular a reflexão e troca de ideias. Assim, os arquitetos e urbanistas fluminenses poderão contribuir para elaboração da futura Resolução sobre o assunto a ser aprovada pelo CAU/BR.
1 – Conceito de Plágio
Para alguns especialistas, plágio é a percepção imediata de semelhança. Em relação à música e literatura existem regras determinantes. Já em relação a uma obra arquitetônica – desde que não seja uma cópia integral da obra – esta definição é um pouco mais complexa. Fica o questionamento: a utilização de uma solução de esquadrias, a proposta singular de um partido estrutural e/ou espacial, etc. devem ser consideradas plágio ou entendidas como evidência de uma tendência ou mesmo uma citação elogiosa?
Há quem sustente que a repetição de um mero detalhe já caracteriza plágio, outros consideram um elogio e reconhecimento a uma solução inovadora.
2 – Convenção de Berna
A Convenção da União de Berna – CUB, datada de 1886, estabeleceu como princípios fundamentais sobre a autoria das obras das diversas criações artísticas, o Direito Patrimonial, que impede a reprodução da obra, e o Direito Moral, que garante a paternidade e a integridade da obra. Estabeleceu também um prazo de validade para o exercício destes direitos. No Brasil, essa validade é de 70 anos após a morte do autor, que ao se encerrar passa a ser de domínio público.
3 – A Obra Arquitetônica
Como o próprio item enuncia, é impossível dissociar a ideia (projeto) da obra (execução) e por isso, entende-se que o direito autoral impede modificações na proposta original, sem a devida autorização do autor. Se as soluções são inexequíveis por custo, tecnologias disponíveis, situações concretas do sítio onde será edificada a obra, etc. como resolver esse impasse? Outra questão relevante: a obra arquitetônica é entendida como um patrimônio da sociedade, então como engessá-la a mudanças determinadas pela evolução e ou alteração das necessidades da própria sociedade? A autoria se mantém soberana ou se subordina aos pleitos da realidade?
4 – O Direito Autoral frente as práticas do mercado
A obra arquitetônica é um trabalho de equipe. Todos os envolvidos no projeto, e também na execução, têm direitos autorais sobre parte ou a totalidade da obra. Essa é uma questão que precisa ser regulamentada claramente em função dos diversos interesses envolvidos. Uma situação encontrada usualmente em contratos (principalmente em órgãos da administração pública) são as cláusulas de renúncia à propriedade na autoria do projeto, o que evidentemente invalida os princípios dos Direitos Patrimonial e Moral da Convenção de Berna – CUB, que o Brasil é signatário.
5 – O Registro do Projeto / Direito Autoral
A RRT como hoje concebida é uma repetição dos conceitos contidos na ART do sistema CREA/CONFEA. Registro útil para a fiscalização e arrecadação do sistema e, subsidiariamente, um instrumento adicional em demandas judiciais. A criação de um novo registro para garantia do Direito Autoral se faz necessário. É evidente que será necessário o cadastramento digital do projeto original e depois o as built se a obra, de fato, foi executada. A grande novidade seria um só registro: o RRTA, incluindo a responsabilidade técnica e autoral, unificando em um só registro e garantindo para a sociedade o acesso ao acervo da produção arquitetônica que em última análise só a ela pertence. O CAU seria grande guardião do trabalho de Arquitetura e Urbanismo produzido no país.
Para conhecimento, leia aqui a Lei 9.610 que “altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências” e a Lei 12.853 que “altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências”.